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PFNE - Legislação



PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI Nº 1.907 DE 17 DE MAIO DE 2012


“Altera a Lei nº 1.532, de 13 de abril de 2005 instituindo o Programa de autonomia Financeira das Escolas Públicas Municipais, denominado Financiando Nossa Escola”.




O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1° Fica instituído o Programa Financiando Nossa Escola, que regulamenta a autonomia financeira nas escolas públicas municipais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEME, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das escolas públicas de Educação Básica da rede municipal, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
§ 1° Serão consignados no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação - SEME, recursos para execução do Programa, que serão repassados anualmente segundo critérios regulamentados em Instrução Normativa do Poder Executivo. (NR)
§ 2° Os valores repassados para as unidades de ensino serão definidos anualmente pela Secretaria Municipal de Educação - SEME com base no Censo/MEC do ano anterior e valor per capita/aluno, publicados em Instrução Normativa considerando o Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação - SEME.
§ 3° O Programa será financiado com recursos administrados pela Prefeitura de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Educação - SEME, a quem caberá sua regulamentação mediante Instrução Normativa.
§ 4° O Conselho Escolar/Unidade Executora é responsável para administração
dos recursos e pela prestação de contas. (NR)
Art. 2° Os recursos financeiros destinam-se à cobertura de despesas com aquisição de material de consumo, manutenção, prestação de serviços com pessoa física e/ou jurídica e material permanente.
Art. 3° Serão beneficiadas com o Programa, as escolas públicas municipais com mais de 20 alunos matriculados seja na Educação Infantil (Creche e Pré-escola) ou Ensino Fundamental. (NR)
Art. 4° A gestão dos recursos do programa pelas escolas obedecerá, sequencialmente, os seguintes procedimentos:
I - elaboração do Plano de Ação com ampla participação da comunidade escolar, com base nas diretrizes pedagógicas da escola, nas orientações contidas em Instrução Normativa;
II - análise e aprovação do Plano de Ação pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação - SEME;
III - execução dos recursos de acordo com o Plano de Ação aprovado;
IV - prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos em Instrução Normativa e obrigatoriamente divulgada no interior da escola e na comunidade.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Ação pela Secretaria Municipal de Educação - SEME será pré-requisito para a liberação dos recursos e levará em conta os aspectos contidos em Instrução Normativa, com objetivo de solucionar problemas de ordem técnica que possam ocasionar o desvio das finalidades do programa e a reprovação da Prestação
de Contas da escola.
Art. 5° Fica a Secretaria Municipal de Educação - SEME autorizada a não efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem os seguintes procedimentos:
I - não efetuarem o cadastramento da escola e de sua Unidade Executora na forma e nos prazos estabelecidos em Instrução Normativa;
II - não executarem os recursos conforme o estabelecido em Instrução Normativa;
III - não apresentarem a Prestação de Contas na forma e nos prazos estabelecidos na Instrução Normativa.
Art. 6° Na hipótese da Prestação de Contas não ser aprovada pela Secretaria Municipal de Educação - SEME ou não ser encaminhada no prazo convencionado, a Secretaria Municipal de Educação - SEME poderá estabelecer um prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua regularização ou reapresentação, mediante justificativa por escrito da unidade
de ensino.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela Prestação de Contas que inserir, ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa do que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 7° A fiscalização dos recursos é de competência da Secretaria Municipal de Educação - SEME e dos órgãos municipais de controle interno e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originaram as respectivas Prestações de Contas.
Art. 8° Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria Municipal de Educação - SEME ou aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa.
Art. 9° O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para formulação da Instrução Normativa que regulamenta a Presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada, in totum, a Lei Municipal n° 1.478, de 17 de setembro de 2002 e demais disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 17 de maio de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município

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PREFEITURA DE RIO BRANCO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 06, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012.


Regulamenta a Lei nº. 1.907 de 17 de maio de 2012, que institui o Programa de Autonomia Financeira das Unidades Escolares Públicas Municipais, denominada Financiando Nossa Escola – PFNE, revoga a Instrução Normativa Nº. 05/2010 e determina outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições, que lhe confere o inciso II, do art. 62 da Lei Orgânica do Município e, considerando a necessidade de sistematizar, consolidar, aperfeiçoar, habilitar e instruir os procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, relativos à transferência e prestação. de contas dos recursos do Programa Financiando Nossa Escola – PFNE, da Secretaria Municipal de Educação - SEME, destinados à execução do Plano de Ação Anual, programado conforme as ações elencadas no Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE.
Resolve determinar:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º. Constituirão os recursos financeiros da Unidade Educativa, os valores repassados pela Secretaria Municipal de Educação – SEME e complementarmente de outras fontes públicas e/ou privadas que o Conselho Escolar possa receber através de parcerias e/ou projetos.


CAPÍTULO II
DO PROGRAMA

Art. 2º. Receberão diretamente, em conta corrente, recursos do PFNE as Unidades Executoras - UEx, ou seja, as Unidades Educativas que possuam Conselho Escolar devidamente constituído e que atenderem aos seguintes critérios:
I. Possuir mais de vinte alunos regularmente matriculados, com base no censo oficial do MEC realizado no ano anterior;
II. Estar com o Conselho Escolar regularizado;
III. Apresentar Termo de Compromisso atualizado e devidamente assinado pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Escolar, após emissão pela SEME;
IV. Possuir o Plano de Ação Anual aprovado pela SEME;
V. Estar com as prestações de contas dos recursos financeiros, provenientes de repasses e programas recebidos anteriormente, de forma regular e devidamente aprovadas.
Parágrafo Único. Os recursos destinados as Unidades Educativas que não possuam Conselho Escolar constituído, serão executados pela SEME, obedecendo-se aos critérios de cálculo utilizado para as UEx.


CAPÍTULO III
DOS RECURSOS


Art. 3º. De acordo com o §2º do art. 1º da Lei Municipal 1.907/2012, estabelece-se neste instrumento que o valor-aluno referência para efeito de cálculo do Programa Financiando Nossa Escola – PFNE será de R$ 40,00 (quarenta reais) para as escolas de Ensino Fundamental, R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as Pré-Escolas e R$ 60,00 (sessenta
reais) para as Creches.
Parágrafo único. O cálculo do recurso a ser destinado a cada Unidade Educativa pela SEME será realizado de modo que, a soma dos recursos do PDDE, financiado pelo FNDE/MEC, com os recursos do PFNE, dividida pelo número de alunos seja igual ao valor-aluno referência.
Art. 4º. Nenhuma Unidade Educativa receberá menos que um piso de R$ 500,00 (quinhentos reais) do PFNE, mesmo que o cálculo resulte em um valor inferior ao piso ou que o per capita final ultrapasse aos valores de referência estabelecidos no caput do artigo anterior.
Art. 5º. Os recursos do PFNE poderão ser repassados em até 02 (duas) parcelas, de acordo com a associação das necessidades das UEx com a disponibilidade orçamentária e financeira da SEME.
§ 1º. As UEx com repasse inferior a R$ 1.501,00 (um mil, quinhentos e um reais) receberão os recursos em parcela única.
§ 2º. Os desdobramentos e percentuais destinados as despesas de Custeio e de Capital deverão ser decididos/sugeridos no Plano de Ação Anual apresentado pelas UEx ou por Assembleia realizada com toda a rede de ensino municipal e dirigentes da SEME, de acordo com as
necessidades e possibilidades dos envolvidos.
§ 3º. Preferencialmente, poderá destinar-se 80% dos recursos para despesas de custeio (consumo e serviços) e 20% para despesas de capital (equipamentos e material permanente), considerando que as despesas de Custeio se sobrepõem às despesas de Capital.
§ 4º. O Plano de Ação Anual deve constar o(s) saldo(s) reprogramado(s), de custeio e/ou de capital, do exercício anterior.
§ 5º. De acordo com o Decreto Municipal Nº. 1.137, de 10/02/2010, é considerado como bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo que, embora possuindo vida útil superior a 02 (dois) anos, tenha valor econômico, na época de sua aquisição, inferior a 02 (duas) UFMRBs - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, sendo classificado como bem
de consumo durável e apropriado como despesa de custeio, controlados através de relação (Termo de Responsabilidade) que deverá ser elaborado em 02 (duas) vias, constando uma na prestação de contas dos recursos executados e outra no Setor de Patrimônio da SEME.
§ 6º. Os bens adquiridos com recursos de capital devem ser devidamente tombados, através das Notas Fiscais originais, junto ao Setor de Patrimônio da SEME.


CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA



Art. 6º. Enquanto os recursos do PFNE, não forem utiizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão da sua execução for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação fiananceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 1º. O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeto às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos creditados.
§ 2º. A não observância do disposto no caput e §1º deste artigo poderá acarretar diligência através desta Secretaria aos administradores desse Conselho Escolar, no sentido de pagarem juros correspondentes ao período da não aplicabilidade dos recursos em questão


CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO


Art. 7º. As Unidades Educativas deverão, obrigatoriamente, sujeitar-se às disposições da Lei nº. 8.666/93, especialmente no que se refere à licitações e contratos.
Art. 8º. Com exceção das despesas com contratação de pessoal,
os recursos do PFNE poderão ser utilizados para a melhoria do funcionamento da Unidade Educativa de acordo com as ações previstas no Plano de Ação Anual, tais como:
I. Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da Unidade Educativa, tais como: gás de cozinha, materiais de expediente, limpeza, pedagógico e de reposição para as instalações e equipamentos;
II. Pagamento de serviços de carretos e correios;
III. Pagamento de serviços com manutenção, conservação e pequenos reparos das instalações físicas, incluindo os serviços de roçagem e capina de terreno, bem como consertos e manutenção de equipamentos e materiais permanentes;
IV. Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação (Consultoria);
V. Implementação de projetos pedagógicos;
VI. Pagamento de encargos sociais e impostos.
VII. Aquisição de material para manutenção, conservação e pequenos reparos, tais como: cabo, chave, cilindro para máquina copiadora, compressor para condicionador de ar, mangueira para fogão, peças de reposição de aparelhos e máquinas em geral; aparelho sanitário, areia, basculante, brita, cal, cano, cerâmica, cimento, telha, tijolo, condutor de fios, conexões, curva, esquadria, fechadura, ferro, dobradiça, grade (quando de reposição), janela, joelho, ladrilho, lavatório, lixa, madeira, massa corrida, tinta, verniz, lixa, parafuso, prego, rolo, solvente, sifão, pia, tanque, assento para vaso sanitário, caixa de descarga, torneira, válvula, vidro e afins; bocal, calha, chave de ligação, condutor, componentes de aparelho eletrônico, disjuntor, fio, fita isolante, fusível, interruptor, lâmpada, luminária, pilha, bateria, pino, plug, reator, tomada e afins;
VIII. Pagamentos de despesas cartorárias decorrentes de constituição e/ou alterações do Conselho Escolar (Estatutos e Atas);
IX. Pagamentos de despesas para a manutenção/subsistência da conta corrente e/ou cartão magnético.
Art. 9º. Os materiais e serviços de manutenção dos espaços físicos, equipamentos e mobiliários serão de responsabilidade das UEx,
devendo-se destinar recursos, em seu Plano de Ação Anual, de no mínimo 20% e no máximo 30% do total dos recursos de custeio recebidos, excluindo-se as UEx que anualmente recebam valor total inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º. As despesas que ultrapassarem o limite de 30% do total dos recursos recebidos pela UEx, poderão ser pleiteadas à SEME, através de ofício, acompanhado de cópias da documentação que comprove gastos já realizados com o percentual limite estabelecido, para análise e parecer.
§ 2º. Em caso de comprovar-se a necessidade de serviços estruturais ou de monta superior ao limite estabelecido, a UEx não utilizará dos recursos disponíveis, mesmo que parcialmente, devendo obrigatoriamente e inicialmente, comunicar à SEME através de ofício e planilha de custos, para análise, verificação e possível execução.


CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 10. Deverão ser apresentadas prestações de contas de acordo com os repasses efetuados pela SEME durante o exercício, de carácter parcial (se houver mais de uma parcela) e/ou final, conforme as parcelas pagas com recursos do PFNE.
Parágrafo único. A prestação de contas final deverá ser entregue a Assessoria de Planejamento da SEME, até 30 de outubro do ano em curso.
Art. 11. As prestações de contas deverão conter a seguinte documentação:
I. Ofício de encaminhamento ao Secretário Municipal de Educação da SEME;
II. Termo de compromisso assinado pelas partes;
III. Parecer atestando o cumprimento do Plano de Ação, aprovando a prestação de contas encaminhada, assinado pelos membros do Conselho Fiscal do Conselho Escolar;
IV. Atas de reuniões do Conselho Escolar sobre a execução dos recursos;
V. Extratos da conta bancária (corrente e aplicação financeira / poupança) específica do período;
VI. Em caso de detalhamento adicional que não esteja claro e preciso nos extratos bancários, apresentar conciliação bancária complementar;
VII. Demonstrativo da execução financeira (receita e despesa) e relação de pagamentos efetuados;
VIII. Relação dos bens adquiridos ou produzidos;
IX. Termo de Responsabilidade para Bens de Consumo de Uso Durável (no caso de itens de equipamentos adquiridos com valor inferior a 02 UFMRBs);
X. Processos de compras e serviços que deverão conter:
§ 1º. Processo de compra – Compra Direta:
I. Cópia do cheque emitido nominalmente;
II. Nota fiscal original (1ª via) emitida em nome do conselho escolar e com a identificação: “Pago com recursos do PFNE/PMRB/2012,
Lei nº. 1.907/2012”, a constar no anverso, e devidamente atestada o recebimento do material/serviço, no verso;
III. Ordem de compra/serviço;
IV. Documentação de regularidade fiscal da firma vencedora;
V. Consolidação de pesquisa de preços;
VI. Planilhas de pesquisa de preços (mínimo três);
VII. Comprovantes de pagamento de INSS - GPS e GFIP (se houver).
§ 2º. Processo de compra – Licitação:
I. Cópia do cheque emitido nominalmente;
II. Nota fiscal original (1ª via) emitida em nome do conselho escolar e com a identificação: “Pago com recursos do PFNE/PMRB/2012,
Lei nº. 1.907/2012”, a constar no anverso, e devidamente atestada o recebimento do material/serviço, no verso;
III. Autorização de Entrega;
IV. Termo de Homologação;
V. Ata da Comissão Permanente de Licitação – CPL;
VI. Consolidação de pesquisa de preços (propostas);
VII. Propostas de preços;
VIII. Documentação de regularidade fiscal das firmas participantes;
IX. Comprovante de retirada de Edital;
X. Aviso de Licitação;
XI. Edital de Licitação;
XII. Memorando do Conselho Escolar para a Comissão de Licitação
solicitando a abertura do processo de licitação;
XIII. Cópia da publicação, em Diário Oficial, da nomeação da Comissão
de Licitação;
XIV. Comprovantes de pagamento de INSS - GPS e GFIP (se houver).
§ 3º. Processo de compra – Adesão a Sistema de Registro de Preços (enquanto participante):
I. Cópia do cheque emitido nominalmente;
II. Nota fiscal original (1ª via) emitida em nome do conselho escolar e com a identificação: “Pago com recursos do PFNE/PMRB/2012, Lei nº. 1.907/2012”, a constar no anverso, e devidamente atestada o recebimento do material/serviço, no verso;
III. Termo de Autorização de Entrega; IV. Documentação de regularidade fiscal da firma constante das Atas; V. Solicitação de saldo dos itens constantes das Atas;
VI. Resposta do administrador do Sistema de Registro de Preços, quanto aos saldos;
VII. Comprovantes de pagamento de INSS - GPS e GFIP (se houver).
Art. 12. As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela SEME, através da Assessoria de Planejamento, que emitirá parecer quanto à correta e regular aplicação financeira dos recursos do Programa, através da análise documental apresentada nas respectivas prestações de contas.
Parágrafo único: A Assessoria de Planejamento analisará as prestações de contas parciais e/ou finais e, em caso de se constatarem irregularidades, comunicará o fato ao Diretor(a) da Unidade Educativa e ao Presidente do Conselho Escolar em questão, que deverão obedecer
os prazos e prerrogativas orientados formalmente, via Notificação, pela citada Assessoria.
Art. 13. Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos estabelecidos no Art. 10, a SEME poderá estabelecer um novo prazo de até 10 (dez) dias úteis para sua respectiva apresentação, desde que apresentada justificativa através dos representantes do
Conselho Escolar, com anuência do Diretor (a) da Unidade Educativa.
Parágrafo único: A não apresentação das prestações de contas implicará no recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da Lei.
Art. 14. Na hipótese das prestações de contas não serem aprovadas, exauridas todas as providências e soluções cabíveis que venham a ser demandas internamente, através de Notificações e intervenções administrativas, a SEME encaminhará o processo à Controladoria Geral da Prefeitura de Rio Branco - PMRB, que poderá remeter ao Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial.

CAPÍTULO VII
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 15. Esgotado os recursos de que trata o artigo 13 e não cumpridas as exigências para sanar as irregularidades que resultem em prejuízo para o erário, a SEME adotará as providências previstas no Artigo 38 da Instrução Normativa nº. 01, de 15/01/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e Capítulo VIII, Art. 63, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU, nº. 127, de 29/05/2008, que estabelece normas para execução do Decreto Federal nº. 6.170, de 25/07/2007.
Parágrafo Único: No caso da apresentação da prestação de contas regularizada ou recolhimento integral do débito imputado, antes ou após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa do registro da inadimplência.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A UEx que não cumprir as exigências desta Instrução Normativa, não efetuar seu cadastro junto ao FNDE através da Secretaria Municipal de Educação no prazo legal, e/ ou estiver inadimplente com outros programas financeiros, ficará impedida de receber recursos do PFNE.
Art. 17. Os responsáveis pelas UEx, serão responsabilizados administrativo, civil e penalmente se a prestação de contas contiver documento ou declaração falsa, ou diversa da que deveria ser escrita, com fim de adulterar a verdade.
Parágrafo único. São considerados responsáveis pelas UEx: Diretor(a) ou Coordenador(a) Geral de Creche, Coordenador Administrativo (Tesoureiro) e Presidente do Conselho Escolar,
Art. 18. Os documentos originais, referido nos Artigos 11, deverão ser arquivados pela SEME e suas cópias pelas UEx e mantidas à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas pela SEME.
Art. 19. A fiscalização primeira dos recursos é de competência da Secretaria Municipal de Educação - SEME e da Controladoria Geral da Prefeitura de Rio Branco - PMRB e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as
respectivas prestações de contas. Parágrafo único: Após análise das prestações de contas das UEx, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças – Diretoria de Contabilidade, a consolidação da execução dos recursos (parcial e/ou final) e, em tempo, no exercício seguinte, as respectivas cópias completas das prestações de contas finalizadas.
Art. 20. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria Municipal de Educação - SEME ou aos órgãos de controle interno do poder executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados ao PFNE.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEME.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 21 de maio de 2012.




Rio Branco - AC, 08 de novembro de 2012.
Márcio José Batista
Secretário Municipal de Educação
Decreto n° 4.076/2012