PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO BRANCO
LEI
Nº 1.907 DE 17 DE MAIO DE 2012
“Altera a Lei nº 1.532,
de 13 de abril de 2005 instituindo o Programa de autonomia Financeira
das Escolas Públicas Municipais, denominado Financiando Nossa
Escola”.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído o Programa Financiando Nossa Escola, que regulamenta
a autonomia financeira nas escolas públicas municipais no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação - SEME, com a finalidade de
promover a transferência de recursos financeiros em favor das
escolas públicas de Educação Básica da rede municipal, com vistas
à melhoria da qualidade do ensino.
§
1° Serão
consignados no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação
- SEME, recursos para execução do Programa, que serão repassados
anualmente segundo critérios regulamentados em Instrução Normativa
do Poder Executivo. (NR)
§
2° Os
valores repassados para as unidades de ensino serão definidos
anualmente pela Secretaria Municipal de Educação - SEME com base no
Censo/MEC do ano anterior e valor per capita/aluno, publicados em
Instrução Normativa considerando o Orçamento Anual da Secretaria
Municipal de Educação - SEME.
§
3° O
Programa será financiado com recursos administrados pela Prefeitura
de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Educação - SEME,
a quem caberá sua regulamentação mediante Instrução Normativa.
§
4° O
Conselho Escolar/Unidade Executora é responsável para administração
dos
recursos e pela prestação de contas. (NR)
Art. 2°
Os recursos financeiros destinam-se à cobertura de despesas com
aquisição de material de consumo, manutenção, prestação de
serviços com pessoa física e/ou jurídica e material permanente.
Art. 3°
Serão beneficiadas com o Programa, as escolas públicas municipais
com mais de 20 alunos matriculados seja na Educação Infantil
(Creche e Pré-escola) ou Ensino Fundamental. (NR)
Art. 4°
A gestão dos recursos do programa pelas escolas obedecerá,
sequencialmente, os seguintes procedimentos:
I
- elaboração do Plano de Ação com ampla participação da
comunidade escolar, com base nas diretrizes pedagógicas da escola,
nas orientações contidas em Instrução Normativa;
II
- análise e aprovação do Plano de Ação pelo setor competente da
Secretaria Municipal de Educação - SEME;
III
- execução dos recursos de acordo com o Plano de Ação aprovado;
IV
- prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos em
Instrução Normativa e obrigatoriamente divulgada no interior da
escola e na comunidade.
Parágrafo
único. A aprovação do Plano de Ação pela Secretaria Municipal de
Educação - SEME será pré-requisito para a liberação dos
recursos e levará em conta os aspectos contidos em Instrução
Normativa, com objetivo de solucionar problemas de ordem técnica que
possam ocasionar o desvio das finalidades do programa e a reprovação
da Prestação
de
Contas da escola.
Art. 5°
Fica a Secretaria Municipal de Educação - SEME autorizada a não
efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não
cumprirem os seguintes procedimentos:
I
- não efetuarem o cadastramento da escola e de sua Unidade Executora
na forma e nos prazos estabelecidos em Instrução Normativa;
II
- não executarem os recursos conforme o estabelecido em Instrução
Normativa;
III
- não apresentarem a Prestação de Contas na forma e nos prazos
estabelecidos na Instrução Normativa.
Art. 6°
Na hipótese da Prestação de Contas não ser aprovada pela
Secretaria Municipal de Educação - SEME ou não ser encaminhada no
prazo convencionado, a Secretaria Municipal de Educação - SEME
poderá estabelecer um prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
regularização ou reapresentação, mediante justificativa por
escrito da unidade
de
ensino.
Parágrafo
único. A autoridade responsável pela Prestação de Contas que
inserir, ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa
do que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o
fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 7°
A fiscalização dos recursos é de competência da Secretaria
Municipal de Educação - SEME e dos órgãos municipais de controle
interno e será feita mediante a realização de auditorias,
inspeções e análises dos processos que originaram as respectivas
Prestações de Contas.
Art. 8°
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria
Municipal de Educação - SEME ou aos órgãos de controle interno do
Poder
Executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
do programa.
Art. 9°
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para
formulação da Instrução Normativa que regulamenta a Presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada, in
totum, a Lei Municipal n° 1.478, de 17 de setembro de 2002 e demais
disposições em contrário.
Rio
Branco-Acre, 17 de maio de 2012, 124º da República, 110º do
Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município
_______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________
PREFEITURA
DE RIO BRANCO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº. 06, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº.
1.907 de 17 de maio de 2012, que institui o Programa de Autonomia
Financeira das Unidades Escolares Públicas Municipais, denominada
Financiando Nossa Escola – PFNE, revoga a Instrução Normativa Nº.
05/2010 e determina outras providências.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições, que lhe confere o inciso II, do art. 62 da
Lei Orgânica do Município e, considerando a necessidade de
sistematizar, consolidar, aperfeiçoar, habilitar e instruir os
procedimentos administrativos, no âmbito da Secretaria Municipal de
Educação, relativos à transferência e prestação. de contas dos
recursos do Programa Financiando Nossa Escola – PFNE, da Secretaria
Municipal de Educação - SEME, destinados à execução do Plano de
Ação Anual, programado conforme as ações elencadas no Plano de
Desenvolvimento da Escola – PDE.
Resolve
determinar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º.
Constituirão os recursos financeiros da Unidade Educativa, os
valores repassados pela Secretaria Municipal de Educação – SEME e
complementarmente de outras fontes públicas e/ou privadas que o
Conselho Escolar possa receber através de parcerias e/ou projetos.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA
Art. 2º.
Receberão diretamente, em conta corrente, recursos do PFNE as
Unidades Executoras - UEx, ou seja, as Unidades Educativas que
possuam Conselho Escolar devidamente constituído e que atenderem aos
seguintes critérios:
I.
Possuir mais de vinte alunos regularmente matriculados, com base no
censo oficial do MEC realizado no ano anterior;
II.
Estar com o Conselho Escolar regularizado;
III.
Apresentar Termo de Compromisso atualizado e devidamente assinado
pelo Presidente e Tesoureiro do Conselho Escolar, após emissão pela
SEME;
IV.
Possuir o Plano de Ação Anual aprovado pela SEME;
V.
Estar com as prestações de contas dos recursos financeiros,
provenientes de repasses e programas recebidos anteriormente, de
forma regular e devidamente aprovadas.
Parágrafo
Único. Os recursos destinados as Unidades Educativas que não
possuam Conselho Escolar constituído, serão executados pela SEME,
obedecendo-se aos critérios de cálculo utilizado para as UEx.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS
Art. 3º.
De acordo com o §2º do art. 1º da Lei Municipal 1.907/2012,
estabelece-se neste instrumento que o valor-aluno referência para
efeito de cálculo do Programa Financiando Nossa Escola – PFNE será
de R$ 40,00 (quarenta reais) para as escolas de Ensino Fundamental,
R$ 50,00 (cinqüenta reais) para as Pré-Escolas e R$ 60,00 (sessenta
reais)
para as Creches.
Parágrafo
único. O cálculo do recurso a ser destinado a cada Unidade
Educativa pela SEME será realizado de modo que, a soma dos recursos
do PDDE, financiado pelo FNDE/MEC, com os recursos do PFNE, dividida
pelo número de alunos seja igual ao valor-aluno referência.
Art. 4º.
Nenhuma Unidade Educativa receberá menos que um piso de R$ 500,00
(quinhentos reais) do PFNE, mesmo que o cálculo resulte em um valor
inferior ao piso ou que o per capita final ultrapasse aos valores de
referência estabelecidos no caput do artigo anterior.
Art.
5º. Os recursos do PFNE poderão ser repassados em até 02 (duas)
parcelas, de acordo com a associação das necessidades das UEx com a
disponibilidade orçamentária e financeira da SEME.
§
1º. As UEx
com repasse inferior a R$ 1.501,00 (um mil, quinhentos e um reais)
receberão os recursos em parcela única.
§
2º. Os
desdobramentos e percentuais destinados as despesas de Custeio e de
Capital deverão ser decididos/sugeridos no Plano de Ação Anual
apresentado pelas UEx ou por Assembleia realizada com toda a rede de
ensino municipal e dirigentes da SEME, de acordo com as
necessidades
e possibilidades dos envolvidos.
§
3º.
Preferencialmente, poderá destinar-se 80% dos recursos para despesas
de custeio (consumo e serviços) e 20% para despesas de capital
(equipamentos e material permanente), considerando que as despesas de
Custeio se sobrepõem às despesas de Capital.
§
4º. O Plano
de Ação Anual deve constar o(s) saldo(s) reprogramado(s), de
custeio e/ou de capital, do exercício anterior.
§
5º. De
acordo com o Decreto Municipal Nº. 1.137, de 10/02/2010, é
considerado como bem patrimonial de pequeno valor todo bem autônomo
que, embora possuindo vida útil superior a 02 (dois) anos, tenha
valor econômico, na época de sua aquisição, inferior a 02 (duas)
UFMRBs - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, sendo
classificado como bem
de
consumo durável e apropriado como despesa de custeio, controlados
através de relação (Termo de Responsabilidade) que deverá ser
elaborado em 02 (duas) vias, constando uma na prestação de contas
dos recursos executados e outra no Setor de Patrimônio da SEME.
§
6º. Os bens
adquiridos com recursos de capital devem ser devidamente tombados,
através das Notas Fiscais originais, junto ao Setor de Patrimônio
da SEME.
CAPÍTULO
IV
DA
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 6º.
Enquanto os recursos do PFNE, não forem utiizados na sua finalidade,
deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança
aberta especificamente para o programa, quando a previsão da sua
execução for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação
fiananceira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado
em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em
prazo inferior a um mês.
§
1º. O
produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente,
computado a crédito da conta específica e ser aplicado,
exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeto às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos
creditados.
§
2º. A não
observância do disposto no caput e §1º deste artigo poderá
acarretar diligência através desta Secretaria aos administradores
desse Conselho Escolar, no sentido de pagarem juros correspondentes
ao período da não aplicabilidade dos recursos em questão
CAPÍTULO
V
DA
EXECUÇÃO
Art. 7º.
As Unidades Educativas deverão, obrigatoriamente, sujeitar-se às
disposições da Lei nº. 8.666/93, especialmente no que se refere à
licitações e contratos.
Art. 8º.
Com exceção das despesas com contratação de pessoal,
os
recursos do PFNE poderão ser utilizados para a melhoria do
funcionamento da Unidade Educativa de acordo com as ações previstas
no Plano de Ação Anual, tais como:
I.
Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da
Unidade Educativa, tais como: gás de cozinha, materiais de
expediente, limpeza, pedagógico e de reposição para as instalações
e equipamentos;
II.
Pagamento de serviços de carretos e correios;
III.
Pagamento de serviços com manutenção, conservação e pequenos
reparos das instalações físicas, incluindo os serviços de roçagem
e capina de terreno, bem como consertos e manutenção de
equipamentos e materiais permanentes;
IV.
Capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação
(Consultoria);
V.
Implementação de projetos pedagógicos;
VI.
Pagamento de encargos sociais e impostos.
VII.
Aquisição de material para manutenção, conservação e pequenos
reparos, tais como: cabo, chave, cilindro para máquina copiadora,
compressor para condicionador de ar, mangueira para fogão, peças de
reposição de aparelhos e máquinas em geral; aparelho sanitário,
areia, basculante, brita, cal, cano, cerâmica, cimento, telha,
tijolo, condutor de fios, conexões, curva, esquadria, fechadura,
ferro, dobradiça, grade (quando de reposição), janela, joelho,
ladrilho, lavatório, lixa, madeira, massa corrida, tinta, verniz,
lixa, parafuso, prego, rolo, solvente, sifão, pia, tanque, assento
para vaso sanitário, caixa de descarga, torneira, válvula, vidro e
afins; bocal, calha, chave de ligação, condutor, componentes de
aparelho eletrônico, disjuntor, fio, fita isolante, fusível,
interruptor, lâmpada, luminária, pilha, bateria, pino, plug,
reator, tomada e afins;
VIII.
Pagamentos de despesas cartorárias decorrentes de constituição
e/ou alterações do Conselho Escolar (Estatutos e Atas);
IX.
Pagamentos de despesas para a manutenção/subsistência da conta
corrente e/ou cartão magnético.
Art. 9º.
Os materiais e serviços de manutenção dos espaços físicos,
equipamentos e mobiliários serão de responsabilidade das UEx,
devendo-se
destinar recursos, em seu Plano de Ação Anual, de no mínimo 20% e
no máximo 30% do total dos recursos de custeio recebidos,
excluindo-se as UEx que anualmente recebam valor total inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais).
§
1º. As
despesas que ultrapassarem o limite de 30% do total dos recursos
recebidos pela UEx, poderão ser pleiteadas à SEME, através de
ofício, acompanhado de cópias da documentação que comprove gastos
já realizados com o percentual limite estabelecido, para análise e
parecer.
§
2º. Em caso
de comprovar-se a necessidade de serviços estruturais ou de monta
superior ao limite estabelecido, a UEx não utilizará dos recursos
disponíveis, mesmo que parcialmente, devendo obrigatoriamente e
inicialmente, comunicar à SEME através de ofício e planilha de
custos, para análise, verificação e possível execução.
CAPÍTULO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10.
Deverão ser apresentadas prestações de contas de acordo com os
repasses efetuados pela SEME durante o exercício, de carácter
parcial (se houver mais de uma parcela) e/ou final, conforme as
parcelas pagas com recursos do PFNE.
Parágrafo
único. A prestação de contas final deverá ser entregue a
Assessoria de Planejamento da SEME, até 30 de outubro do ano em
curso.
Art. 11.
As prestações de contas deverão conter a seguinte documentação:
I.
Ofício de encaminhamento ao Secretário Municipal de Educação da
SEME;
II.
Termo de compromisso assinado pelas partes;
III.
Parecer atestando o cumprimento do Plano de Ação, aprovando a
prestação de contas encaminhada, assinado pelos membros do Conselho
Fiscal do Conselho Escolar;
IV.
Atas de reuniões do Conselho Escolar sobre a execução dos
recursos;
V.
Extratos da conta bancária (corrente e aplicação financeira /
poupança) específica do período;
VI.
Em caso de detalhamento adicional que não esteja claro e preciso nos
extratos bancários, apresentar conciliação bancária complementar;
VII.
Demonstrativo da execução financeira (receita e despesa) e relação
de pagamentos efetuados;
VIII.
Relação dos bens adquiridos ou produzidos;
IX.
Termo de Responsabilidade para Bens de Consumo de Uso Durável (no
caso de itens de equipamentos adquiridos com valor inferior a 02
UFMRBs);
X.
Processos de compras e serviços que deverão conter:
§
1º.
Processo de compra – Compra Direta:
I.
Cópia do cheque emitido nominalmente;
II.
Nota fiscal original (1ª via) emitida em nome do conselho escolar e
com a identificação: “Pago com recursos do PFNE/PMRB/2012,
Lei
nº. 1.907/2012”, a constar no anverso, e devidamente atestada o
recebimento do material/serviço, no verso;
III.
Ordem de compra/serviço;
IV.
Documentação de regularidade fiscal da firma vencedora;
V.
Consolidação de pesquisa de preços;
VI.
Planilhas de pesquisa de preços (mínimo três);
VII.
Comprovantes de pagamento de INSS - GPS e GFIP (se houver).
§
2º.
Processo de compra – Licitação:
I.
Cópia do cheque emitido nominalmente;
II.
Nota fiscal original (1ª via) emitida em nome do conselho escolar e
com a identificação: “Pago com recursos do PFNE/PMRB/2012,
Lei
nº. 1.907/2012”, a constar no anverso, e devidamente atestada o
recebimento do material/serviço, no verso;
III.
Autorização de Entrega;
IV.
Termo de Homologação;
V.
Ata da Comissão Permanente de Licitação – CPL;
VI.
Consolidação de pesquisa de preços (propostas);
VII.
Propostas de preços;
VIII.
Documentação de regularidade fiscal das firmas participantes;
IX.
Comprovante de retirada de Edital;
X.
Aviso de Licitação;
XI.
Edital de Licitação;
XII.
Memorando do Conselho Escolar para a Comissão de Licitação
solicitando
a abertura do processo de licitação;
XIII.
Cópia da publicação, em Diário Oficial, da nomeação da Comissão
de
Licitação;
XIV.
Comprovantes de pagamento de INSS - GPS e GFIP (se houver).
§
3º.
Processo de compra – Adesão a Sistema de Registro de Preços
(enquanto participante):
I.
Cópia do cheque emitido nominalmente;
II.
Nota fiscal original (1ª via) emitida em nome do conselho escolar e
com a identificação: “Pago com recursos do PFNE/PMRB/2012, Lei
nº. 1.907/2012”, a constar no anverso, e devidamente atestada o
recebimento do material/serviço, no verso;
III.
Termo de Autorização de Entrega; IV. Documentação de regularidade
fiscal da firma constante das Atas; V. Solicitação de saldo dos
itens constantes das Atas;
VI.
Resposta do administrador do Sistema de Registro de Preços, quanto
aos saldos;
VII.
Comprovantes de pagamento de INSS - GPS e GFIP (se houver).
Art. 12.
As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela SEME,
através da Assessoria de Planejamento, que emitirá parecer quanto à
correta e regular aplicação financeira dos recursos do Programa,
através da análise documental apresentada nas respectivas
prestações de contas.
Parágrafo
único: A Assessoria de Planejamento analisará as prestações de
contas parciais e/ou finais e, em caso de se constatarem
irregularidades, comunicará o fato ao Diretor(a) da Unidade
Educativa e ao Presidente do Conselho Escolar em questão, que
deverão obedecer
os
prazos e prerrogativas orientados formalmente, via Notificação,
pela citada Assessoria.
Art. 13.
Quando as prestações de contas não forem encaminhadas nos prazos
estabelecidos no Art.
10, a SEME
poderá estabelecer um novo prazo de até 10 (dez) dias úteis para
sua respectiva apresentação, desde que apresentada justificativa
através dos representantes do
Conselho
Escolar, com anuência do Diretor (a) da Unidade Educativa.
Parágrafo
único: A não apresentação das prestações de contas implicará
no recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação
no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária,
na forma da Lei.
Art.
14. Na
hipótese das prestações de contas não serem aprovadas, exauridas
todas as providências e soluções cabíveis que venham a ser
demandas internamente, através de Notificações e intervenções
administrativas, a SEME encaminhará o processo à Controladoria
Geral da Prefeitura de Rio Branco - PMRB, que poderá remeter ao
Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas
Especial.
CAPÍTULO
VII
TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL
Art. 15.
Esgotado os recursos de que trata o artigo 13 e não cumpridas as
exigências para sanar as irregularidades que resultem em prejuízo
para o erário, a SEME adotará as providências previstas no Artigo
38 da Instrução Normativa nº. 01, de 15/01/1997, da Secretaria do
Tesouro Nacional e Capítulo VIII, Art. 63, da Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU, nº. 127, de 29/05/2008, que estabelece
normas para execução do Decreto Federal nº. 6.170, de 25/07/2007.
Parágrafo
Único: No caso da apresentação da prestação de contas
regularizada ou recolhimento integral do débito imputado, antes ou
após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de
Contas do Estado, proceder-se-á, também, a baixa do registro da
inadimplência.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16.
A UEx que não cumprir as exigências desta Instrução Normativa,
não efetuar seu cadastro junto ao FNDE através da Secretaria
Municipal de Educação no prazo legal, e/ ou estiver inadimplente
com outros programas financeiros, ficará impedida de receber
recursos do PFNE.
Art. 17.
Os responsáveis pelas UEx, serão responsabilizados administrativo,
civil e penalmente se a prestação de contas contiver documento ou
declaração falsa, ou diversa da que deveria ser escrita, com fim de
adulterar a verdade.
Parágrafo
único. São considerados responsáveis pelas UEx: Diretor(a) ou
Coordenador(a) Geral de Creche, Coordenador Administrativo
(Tesoureiro) e Presidente do Conselho Escolar,
Art. 18.
Os documentos originais, referido nos Artigos 11, deverão ser
arquivados pela SEME e suas cópias pelas UEx e mantidas à
disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo
de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas
pela SEME.
Art. 19.
A fiscalização primeira dos recursos é de competência da
Secretaria Municipal de Educação - SEME e da Controladoria Geral da
Prefeitura de Rio Branco - PMRB e será feita mediante a realização
de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem
as
respectivas
prestações de contas. Parágrafo único: Após análise das
prestações de contas das UEx, serão encaminhados à Secretaria
Municipal de Finanças – Diretoria de Contabilidade, a consolidação
da execução dos recursos (parcial e/ou final) e, em tempo, no
exercício seguinte, as respectivas cópias completas
das prestações de contas finalizadas.
Art.
20.
Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria
Municipal de Educação - SEME ou aos órgãos de controle interno do
poder executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos
recursos destinados ao PFNE.
Art.
21. Os
casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação
- SEME.
Art.
22.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeito retroativo a 21 de maio de 2012.
Rio
Branco - AC, 08 de novembro de 2012.
Márcio
José Batista
Secretário
Municipal de Educação
Decreto
n° 4.076/2012