Uma grande dúvida surge quando um banco cobra uma taxa da conta do Conselho Escolar, se a cobrança é ou não regular.
No caso das contas destinadas a receber recursos do FNDE, o mesmo estabelece uma parceria com os bancos para que não haja cobrança das principais taxas como: extratos, talões de cheques, manutenção de conta, etc.
Caso perceba uma cobrança irregular, formalize via ofício junto ao banco o pedido de devolução citando o referido acordo podendo inclusive anexar uma cópia do mesmo ao ofício para fortalecer sua solicitação.
Mas atenção, no caso de extratos há um limite mensal, não podendo ainda deixar acumular mais de dois meses, pois poderá gerar cobrança sob pena de ser pago pelos responsáveis pelo Conselho Escolar, visto que os recursos do PDDE não podem ser usados para este fim.
Uma dica é realizar o cadastro no gerenciador financeiro para movimentar a conta pela internet. O sistema é muito seguro, pois, o conselho deve formalizar o pedido junto ao banco, cadastrar um computador específico para o acesso, e ainda gerar três senhas, uma para a conta, uma o presidente e outra para tesoureiro. A grande vantagem é a retirada de extratos sem geração de taxas em qualquer momento do ano.
Dúvidas entre em contato.
No final da página o link do acordo completo com o Banco do Brasil, e o link para a página do FNDE com todos os acordos.
Aqui abaixo uma síntese do acordo disponível no link: www.rebrae.com.brbanco_arquivosarquivoslegislacao_pnaebancos_parceiros.pdf
OBRIGAÇÕES DOS BANCOS PARCEIROS PREVISTAS NOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO MÚTUA FIRMADOS COM O FNDE
Os BANCOS se comprometem a:
1 – Abrir contas correntes especificas e personalizadas, mediante solicitação do FNDE,
mantendo-as bloqueadas para movimentação, até que o respectivo titular da conta
compareça ao banco e proceda a sua regularização, de acordo com as normas bancárias
vigentes;
2 – não cobrar ou lançar a débito das contas abertas por solicitação do FNDE, quaisquer
despesas a título de abertura e manutenção, bem como pelo fornecimento de talão de
cheques (mensal), extrato bancário (semanal), cartão magnético ou outras taxas
similares;
3 - fornecer talão de cheques somente aos titulares das contas que estiverem em situação
regular quanto às normas bancárias pertinentes;
4 – remeter às suas expensas as cartas de comunicação dos créditos efetuados por
ordem do FNDE, no prazo de 3 (três) dias úteis da data da ocorrência do respectivo
crédito em conta corrente do beneficiário;
5 - manter em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todas as informações
relacionadas com as contas correntes que tenham recebido transferência de recursos do
FNDE;
6 – manter ativas as contas correntes abertas por solicitação do FNDE, pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos, independentemente de movimentação;
7 – promover, internamente, a divulgação destas obrigações, de forma a instruir o corpo
de gerentes e funcionários das agências bancárias depositárias dos recursos transferidos
pelo FNDE, bem assim dos procedimentos operacionais pactuados para abertura e
movimentação das contas correntes;
8 - promover a imediata transferência das contas correntes para a agência mais próxima,
caso haja a necessidade de ajustes por encerramento ou desativação de agências,
informando tal mudança ao FNDE e ao respectivo titular da conta.
Os BANCOS se comprometem a:
1 – Abrir contas correntes especificas e personalizadas, mediante solicitação do FNDE,
mantendo-as bloqueadas para movimentação, até que o respectivo titular da conta
compareça ao banco e proceda a sua regularização, de acordo com as normas bancárias
vigentes;
2 – não cobrar ou lançar a débito das contas abertas por solicitação do FNDE, quaisquer
despesas a título de abertura e manutenção, bem como pelo fornecimento de talão de
cheques (mensal), extrato bancário (semanal), cartão magnético ou outras taxas
similares;
3 - fornecer talão de cheques somente aos titulares das contas que estiverem em situação
regular quanto às normas bancárias pertinentes;
4 – remeter às suas expensas as cartas de comunicação dos créditos efetuados por
ordem do FNDE, no prazo de 3 (três) dias úteis da data da ocorrência do respectivo
crédito em conta corrente do beneficiário;
5 - manter em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todas as informações
relacionadas com as contas correntes que tenham recebido transferência de recursos do
FNDE;
6 – manter ativas as contas correntes abertas por solicitação do FNDE, pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos, independentemente de movimentação;
7 – promover, internamente, a divulgação destas obrigações, de forma a instruir o corpo
de gerentes e funcionários das agências bancárias depositárias dos recursos transferidos
pelo FNDE, bem assim dos procedimentos operacionais pactuados para abertura e
movimentação das contas correntes;
8 - promover a imediata transferência das contas correntes para a agência mais próxima,
caso haja a necessidade de ajustes por encerramento ou desativação de agências,
informando tal mudança ao FNDE e ao respectivo titular da conta.

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